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O presente texto resulta da Federação
Portuguesa de Airsoft (FPA) - APD, já há muito sentir necessidade de elucidar
todos aqueles que gostam de praticar airsoft, do regime legal que se lhes
aplica.
Esse projecto sofreu um enorme
impulso aquando da aprovação e publicação da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
– (Nova) Lei das Armas e suas Munições, que veio, pela primeira vez, a
consagrar a existência do airsoft como uma modalidade, mediante a inclusão das
réplicas de airsoft no conceito de armas.
A FPA, uma Associação de Promoção ao
Desporto que tem pugnado pela divulgação e promoção do Airsoft em Portugal,
notou que devia esclarecer todos os seus praticantes não só quanto aos aspectos
referidos na nova lei, mas que devia de publicar um artigo oficial a esclarecer
todos os praticantes de airsoft, quanto aos demais aspectos legais relacionados
com a prática da nossa modalidade. Para o efeito, a FPA beneficiou da
colaboração de um especialista na área do Direito, e praticante de airsoft para
assegurar que a interpretação da lei não ficasse a cargo de juristas
“desfasados” e desconhecedores do airsoft.
Este texto tem, pois, como
finalidade informar os praticantes da nossa modalidade a estarem sempre dentro
da lei de modo a não terem quaisquer problemas com as autoridades, e assim,
desfrutar do Airsoft contribuir para a dignificação do mesmo. Adverte-se que
este texto, não é um texto técnico-jurÃdico, pois é óbvio que o que se pretende
é clareza e que todos praticantes percebam os aspectos legais à volta da
prática do Airsoft.
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O Airsoft é um desporto onde se usam
réplicas de armas verdadeiras à escala de 1:1; estas réplicas de armas por sua
vez disparam pequenos projecteis de plástico (ball bearing’s ou bb’s), não
podendo ser transformadas ou modificadas para armas verdadeiras com a
capacidade de matar ou ferir um ser humano.
As réplicas ou imitações são “armas
de softair” ou armas de airsoft. –
cf. art.º 2.º, n.º 1, alÃnea ad) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro – São,
portanto, armas legalmente admitidas, e são as únicas permitidas em
Airsoft.
O jogo táctico de Airsoft nasceu há
cerca de 30 anos no Japão e é um jogo que coloca em
confronto duas equipas (sem limite definido, mas usualmente, num máximo de 20 a
25 jogadores por equipa), em cenário rural ou urbano, cujos jogadores, munidos
de armas de softair, são eliminados (ou deverão dirigir-se para uma Zona de
Segurança por um perÃodo de tempo, conforme as regras do jogo), quando
atingidos em qualquer parte do corpo por uma bb disparada por um dos seus
adversários ou mesmo por companheiros de equipa.
à admissÃvel o
uso de todo o tipo de vestuário e equipamento táctico, desde vestuário de
camuflagem, rádio, walkie-talkies, binóculos, bússolas, GPS, mochilas, etc.. Os
objectivos de jogo podem ser os mais variados desde eliminar todos os
adversários da equipa contrária, ou conseguir trazer uma bandeira da base
adversária para sua base, ou simplesmente encontrar um (ou mais) objecto
perdido no terreno de jogo primeiro que a equipa adversária. A imaginação é o
limite.
Consiste, pois,
num jogo táctico onde, de facto, se simulam operações militares e policiais,
apresentando caracterÃsticas de desportos como o montanhismo, tiro, caça e
orientação, e cujo objectivo visa incrementar a coordenação de movimentos, a
capacidade de orientação e o espÃrito de entre-ajuda e amizade entre os
jogadores.
Ao contrário do
Paintball, em que as munições deixam marcas de tinta no vestuário dos
praticantes, no jogo táctico de Airsoft os jogadores atingidos “acusam-se”
saindo do jogo quando tal acontece. A Honra e o fair-play são pois valores
seguidos pela larga maioria dos praticantes de airsoft, sem os quais o jogo não
era possÃvel.
Recentemente tem havido um incremento de provas
desportivas donde se faz uso das armas de softair, tais como, tiro
prático, tiro ao alvo, provas de
orientação com tiro ao alvo, corridas de obstáculos diversos com tiro ao alvo
pelo meio, etc., procurando tirar partido da versatilidade desportiva inerente
à utilização de armas de softair.
A par do jogo táctico, nota-se uma popularidade crescente
na disciplina de Tiro Prático de Airsoft, que proporciona excelentes momentos
de emoção e adrenalina quer a praticantes, quer a espectadores. Esta disciplina
assume actualmente relevância na vertente competitiva de airsoft. O Tiro
Prático, também conhecido como Tiro Dinâmico ou IPSC, é uma modalidade
desportiva do tiro de precisão realizado ao longo de um percurso com obstáculos
no que existem diferentes tipos de alvos. Ao contrário de tiro de precisão,
nesta modalidade não só conta a precisão com que são atingidos os alvos, senão
também a rapidez com que é realizado o percurso. O tiro prático visa
desenvolver a capacidade de reacção e coordenação de movimentos do atleta.
Actualmente o Tiro Prático encontra-se como prova oficial da FPA, havendo um
campeonato nacional da modalidade já organizado, disputado entre praticantes
singulares e equipas. A primeira prova de Tiro Prático a contar para o
Campeonato Nacional, teve lugar na Maia, no dia 13 de Maio de 2007, e contou
com a participação de atletas e equipas de vários pontos do paÃs.
Também o Biatlo de Airsoft é uma modalidade de airsoft. Um
Biatlo é uma prova desportiva onde os atletas efectuam uma corrida de
corta-mato, num circuito previamente definido, intercalados com tiro ao alvo. O Biatlo foca a resistência fÃsica e a
capacidade de concentração no momento da prova de tiro. A primeira prova de
carácter oficioso, realizou-se em 30 de Março de 2007, na Lourinhã, e contou
com a presença de atletas de várias regiões do paÃs.
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A Federação Portuguesa de Airsoft - A.P.D., é uma Associação Promotora de
Desporto cujos Estatutos se encontram publicados em Diário da República com o
n.º 65 - III Série, a 4/4/2005, e com última rectificação estatutária publicada
a 28/07/2006, no Diário da República n.º 145, da II da Série.
à uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, isenta de
ideologias polÃticas, partidárias ou religiosas, sendo-lhe aplicável o disposto
no artigo 157.º do Código Civil, e pretende ser a mais alta entidade do
desporto de Airsoft a nÃvel nacional.
As Associações Promotoras de Desporto (APD), previstas no artigo 27º-A da
Lei de Bases do Sistema Desportivo e reguladas pelo Decreto-Lei n.º 279/97, de
11 de Outubro, são constituÃdas por agrupamentos de clubes, de praticantes ou
outras entidades que tenham por objectivo exclusivo a promoção e
organização de actividades fÃsicas e desportivas, com
finalidades lúdicas, formativas ou sociais, que não se compreendam na área de
jurisdição própria das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade
pública desportiva.
Muitos têm acusado a FPA de não ser uma federação desportiva, porque na sua
sigla consta a menção a “A.P.D.” (Associação de Promoção ao Desporto). Ora bem,
debruçando-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 279/97, de 11 de Outubro,
depressa se percebe que tais acusações não têm fundamento, e o porquê da
adopção da opção pela constituição da FPA como APD:
“A
Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, Lei de Bases do Sistema Desportivo, prevê no
seu artigo 33.° o apoio da administração pública desportiva ao associativismo
desportivo, nomeadamente às federações, às associações e aos clubes.
A Lei
n.° 19/96, de 25 de Junho, alterou a Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, e aditou o
artigo 27.°-A, disposição que se refere às associações promotoras de desporto.
Tais
associações são organizações parafederativas cuja finalidade principal é a
promoção e o desenvolvimento, tendencialmente a nÃvel nacional, das actividades
fÃsicas e desportivas que constituem o objecto dessas associações, desde que
essas actividades não se compreendam na jurisdição própria das federações
desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva.
Efectivamente,
o aparecimento de novas modalidades que, apesar da sua franca expansão, ainda
não atingiram a dimensão de outras modalidades desportivas, a par do risco que
está aliado à especial perigosidade que representa a prática de algumas dessas
actividades, aconselha a implementação de um quadro legal mais flexÃvel e,
desta forma, necessariamente distinto do actual.
DaÃ
que se torne necessário estabelecer um regime jurÃdico especÃfico para estas
associações, por forma que não fiquem sujeitas aos requisitos organizacionais
próprios das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública
desportiva.”
Ou seja, o airsoft é, com efeito, uma modalidade nova
e em franca expansão, mas que ainda não atingiu a dimensão de outras
modalidades desportivas, como futebol, basquetebol, atletismo, etc.. Visto que,
o legislador não previa outra figura jurÃdica para além das “Federações
Desportivas dotadas de Utilidade Pública Desportiva”, perante o aparecimento de
novas modalidades desportivas mais recentes, decidiu criar uma figura que
estivesse num estádio preliminar ao das “Federações Desportivas dotadas de
Utilidade Pública Desportiva”. Decidiu pois criar o regime jurÃdico das
Associações Promotoras de Desporto, consagrado no mencionado Decreto-Lei n.º
279/97, de 11 de Outubro, permitindo assim que certas modalidades recentes e em
expansão possam ser organizadas, promovidas e regulamentadas por entidades
parafederativas que ainda não consigam ver reconhecido o Estatuto de Utilidade
Pública Desportiva pelas entidades tutelares do Desporto.
Pelo exposto, a comissão instaladora da FPA,
decidiu na altura adoptar a figura jurÃdica da APD, como passo inicial rumo ao
Estatuto de Utilidade Pública Desportiva, estando a promover e a apoiar
diversas provas e eventos de carácter desportivo, no sentido de dotar o airsoft
de uma estrutura organizativa desportiva federativa.
à questão de saber se a FPA é uma federação
desportiva no âmbito da Nova Lei das Armas, a resposta deverá afigurar-se
positiva:
Em primeiro lugar, convém
esclarecer que os conceitos "Federação" e "Associação" não
têm o mesmo significado que os conceitos empregues pelo legislador (conceitos
técnico-jurÃdicos).
A dúvida nasce quando
diferenciamos dois conceitos jurÃdicos (técnicos) em Direito Desportivo:
as Associações de Promoção ao Desporto (APD's) e as Federações de
Utilidade Pública Desportiva. (UPD). Podemos dizer que, em termos leigos, na
óptica de um homem médio normal, não especializado nas questões jurÃdicas, pode
haver "federações" que são APD's e "federações" que são
Federações de Utilidade Pública Desportiva. A diferença reside nesse estatuto
concedido pelo Ministério que tutela o Desporto em Portugal. Estas últimas, são
dotadas de um estatuto especial concedido após o decurso de um processo
administrativo, culminando num despacho ministerial a conceder o estatuto de
Utilidade Publica Desportiva.
Uma pessoa leiga, ou não
jurista, tenderá a interpretar "Federação" como uma pessoa colectiva
que junta outras pessoas colectivas (clubes ou associações) e
"Associação" uma pessoa colectiva que junta pessoas singulares
(pessoas individuais). Sobe este aspecto, podemos dizer que a FPA é uma
"Federação" desportiva, porque nela estão filiados clubes e
associações desportivas. E, portanto, é esse o conceito de federação utilizado
pelo legislador no art.º 11.º, n.º 3 da nova Lei das Armas quando diz que a
"aquisição de armas de softair é permitida, mediante declaração de compra
e venda, a maiores de 18 anos, unicamente para a prática desportiva e mediante
prova de filiação numa federação desportiva da modalidade". Assim, para o
legislador, que aqui utilizou um conceito leigo (não técnico) de federação, a FPA
é uma federação desportiva de airsoft.
A FPA, tem por objecto: a) Organizar,
dirigir, regulamentar e fiscalizar, a prática do Airsoft, a nÃvel nacional; b)
Promover o fomento, desenvolvimento e a difusão da modalidade; c)
Promover a formação dos Clubes, secções e Agentes Desportivos, criando
e desenvolvendo as necessárias acções de formação; d) Representar
o Airsoft nacional junto dos organismos congéneres, estrangeiros e
internacionais; e) Representar, perante os orgãos da
Administração Pública, os interesses da modalidade e dos seus filiados.
A FPA, poderá delegar em Clubes ou Associações de
Clubes, o fomento e desenvolvimento regional da modalidade.
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Antes da aprovação da nova lei, as
réplicas de airsoft eram desconhecidas para o legislador, e consequentemente,
desconhecidas pelas autoridades.
Isto acarretava desde logo riscos
para o praticante de airsoft, que se via permanentemente sujeito a inspecções
pelas autoridades policiais, que nos casos piores poderia culminar com a
apreensão da réplica para posterior exame no Laboratório de PolÃcia CientÃfica
da PolÃcia Judiciária, o que por vezes, demorava largos meses (1). Assim,
podiam ficar privados das suas armas devido, por um lado, a um desconhecimento
da modalidade pelas autoridades, e por outro, de total omissão legal quanto à s
réplicas.
Mas, no dia 23 de Fevereiro de 2006, saiu em Diário da
República a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que estabelece o novo regime
jurÃdico das armas e das suas munições.
Depois de um esforço da comissão de
instalação da FPA nesse sentido, a nova lei das armas, introduz, pela primeira
vez, o conceito de armas de softair (ou de airsoft) no panorama legal
português, e também define as regras quanto à aquisição, uso, transporte e
armazenamento, das armas de softair.
Resulta igualmente no novo texto
legal agora aprovado a previsão de algumas regras relativas à qualidade de
praticante, nomeadamente, a necessidade do praticante de airsoft estar inscrito
numa federação de airsoft ou
softair.
à manifesto que o Airsoft não foi o
alvo central do legislador na reestruturação do regime jurÃdico das armas e
suas munições (2).
Esta lei visa sobretudo regulamentar
o uso e porte de armas em geral, tendo consagrado algumas exigências no tocante
às armas com maior capacidade letal, como por exemplo, as armas de fogo.
No entanto as armas de softair foram
introduzidas na nova lei e isso teve como consequência duas coisas.
- Primeira: o airsoft passa a ser
reconhecido oficialmente como uma modalidade.
- Segunda: as réplicas de airsoft
são consideradas ARMAS nos termos da lei – cf. art.º 2.º, n.º 1, al. ad). Mas
embora sejam armas, não têm carácter letal e perigoso. E como prova disso
mesmo, o legislador não exige licença de uso e porte.
Assim, passemos, pois a analisar a lei em cada um dos seus aspectos
relacionados com o airsoft.
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O regime das armas de airsoft é regulado, pela primeira vez, na Lei n.º
5/2006, de 23 de Fevereiro.
São armas de “softair” (que é o mesmo que airsoft) “o mecanismo portátil
com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, integral ou
parcialmente pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, por forma a
não ser susceptÃvel de confusão com as armas das mesmas classes, apto
unicamente a disparar esfera plástica cuja energia à saÃda da boca do cano não
seja superior a 1,3 joules” – cf. art.º 2.º, n.º 1, alÃnea ad).
Daqui resulta que as réplicas de airsoft, são ARMAS, embora de perigosidade
muito reduzida ou nula.
As armas e munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G,
de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua
utilização – cf. art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
O legislador incluiu as armas de airsoft nas de categoria G; ou seja, na
categoria das menos perigosas e letais – cf. art.º 3.º, n.º 9, al. e).
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Resulta do art.º 11.º, n.º 3 que:
Só os maiores de 18 anos podem comprar armas de airsoft.
Os compradores devem provar que são filiados numa federação de Airsoft.
Essa prova far-se-á, mediante exibição ao vendedor do cartão emitido pela
federação, no qual se atesta que o comprador está nela inscrito.
Deverá, ainda, ser passada pelo vendedor ao comprador uma declaração de venda
da arma.
A declaração de compra e venda ou doação é o documento do qual consta a
identificação completa do vendedor ou doador e do comprador ou donatário, data,
identificação da marca, modelo, tipo (deve indicar-se que é uma arma de
airsoft), e número de fabrico, se o tiver. Se o vendedor passar factura com
todas estas indicações, crê-se que tal equivale a declaração de compra e venda.
Não é, no entanto, necessária qualquer autorização da PSP para se
poder adquirir armas de airsoft, como acontece com armas de categoria
superior.
Em matéria de importação de armas, o art.º 60.º estabelece que:
"1- A importação e exportação de armas, partes essenciais de armas de
fogo, munições, cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só fulminantes,
estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP.
2- A autorização pode ser concedida:
a) Ao titular do alvará de
armeiro, de acordo com a actividade exercida;
b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da
classe B;
c) Ao titular de licença B1, C, D, E, ou F, para armas da classe permitida pela
respectiva licença;
3- Em cada ano apenas é concedida autorização de importação de uma arma aos
titulares das licenças B, B1,C, D, E e F, ou que delas estejam isentos.
4- Os cidadãos nacionais regressados de paÃses terceiros após ausência
superior a um ano e os estrangeiros oriundos desses paÃses que pretendam fixar
residência em território nacional podem ser autorizados a importar as suas
armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respectivas munições, ficando
contudo sujeitos à prova da respectiva licença de uso e porte ou
detenção."
E diz ainda o art.º 62.º que:
"1- O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia para a
importação temporária de armas destinadas à prática venatória, competições
desportivas ou a feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas
federações ou associações, a requerimento dos seus proprietários ou dos
organismos que promovem aquelas iniciativas."
Ou seja, há duas formas de importação de armas: a definitiva e a
temporária (regulada neste último artigo). Esta última forma de
importação, destina-se somente a fazer uso da arma em práticas venatórias, ou
seja, caça (que é por natureza sazonal e temporária) competições desportivas
(ou seja, um evento de duração limitada no tempo). Para estas situações existem
autorizações especiais, mas que para a dúvida que foi colocada não interessa
muito.
Mas quem pode, afinal de contas
importar armas ?
Em primeiro lugar, os armeiros.
Em segundo lugar os titulares das
licenças de utilização das armas da respectiva classe.
E ainda os organizadores de eventos
desportivos, no âmbito de uma autorização temporária.
Mas as armas de softair não exigem
licença. Será à mesma precisa autorização de importação?
Bem, parece ser obrigatório porque o
legislador no art.º 60.º, n.º 1 assim o exige, não distinguindo as armas para
as quais é exigida autorização das que não é, uma vez que o princÃpio geral é o
de que a importação de armas depende de autorização prévia da DN/PSP (cf. art.º
60.º, n.º1 da Lei n.º 5/2006), e o legislador não cria excepções para nenhuma
classe de armas.
O incumprimento destas regras determina a aplicação ao praticante de airsoft
de uma coima (multa em sentido geral) que pode ir de € 600 a € 6000 – cf. art.º
97.º.
Os praticantes de airsoft que tenham
adquirido as armas antes da entrada em vigor da nova lei, apenas necessitam da
factura passada pelo vendedor para justificar a posse da arma (3).
No caso da arma ter sido adquirida a um particular, o
comprador deverá solicitar a este o original ou cópia da factura passada pelo
vendedor, e/ou que emita uma declaração de venda, por escrito, donde constem os
seguintes elementos:
a) O nome do vendedor;
b) A morada do vendedor;
c) O n.º do BI do vendedor;
d) O nome do comprador;
e) A morada do comprador;
f) o n.º do BI do comprador;
e) identificação da(s) arma(s) (marca, modelo, n.º série (se tiver)
etc..);
f) preço de venda acordado;
g) data da emissão da declaração de venda.
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As armas de softair (para serem
consideradas como tal) devem estar integral ou parcialmente pintadas com cor
fluorescente, amarela ou encarnada, por forma a não ser susceptÃvel de confusão
– cf. art.º 2.º, n.º 1, alÃnea ad).
A arma tem de ser pintada de forma a não poder ser
confundida com uma real.
Por isso, não basta pintar um
parafuso ou o gatilho. A pintura tem de ser visÃvel e de molde a não se com uma
arma de fogo; assim, pintar aquelas peças que depois mal se vêem quando estamos
a usar a arma (como o punho, gatilho, etc), não é suficiente.
Assim, também, não reúne os
requisitos a arma que tenha uma parte com fita adesiva. A lei, neste aspecto é
clara: a arma tem de ser pintada.
Quanto à cor, a lei também não deixa
margem para dúvidas: pintadas com cor fluorescente, amarela ou encarnada.
Sobre a questão da pintura das
armas, a FPA emitiu no Comunicado Periódico n.º 2/06, de 12 de Setembro onde se
aconselha, no mÃnimo, a pintura do tapa-chamas ou ponta do cano da arma para o
cumprimento do actual lei em vigor.
Quanto à possibilidade de se
tapar ou camuflar a parte pintada da arma, tal conduta é desaconselhada. A
exigência de pintura da cor definida visa facilitar o seu reconhecimento pelas
autoridades e população em geral, pelo que a tapagem ou a camuflagem da parte
pintada dificulta esse reconhecimento pelas autoridades.
A arma ao ser examinada por uma
autoridade, no local do jogo, tem de ter a marca de pintura, de molde a ser
facilmente reconhecida como uma arma de softair e deste modo também assegurar
aos restantes praticantes de airsoft que aquela é uma arma de softair e não
outra.
Se o praticante de airsoft for
interpelado por uma autoridade policial, aconselha-se a que coloque serenamente
a arma no chão e se afaste da mesma.
As armas que não estiverem pintadas, não são consideradas
armas de softair, e portanto, são proibidas e estão sujeitas a apreensão pelas
autoridades, para serem examinadas no Laboratório de PolÃcia CientÃfica da
PolÃcia Judiciária, para que sejam averiguadas as suas caracterÃsticas.
Isto porque, as armas não pintadas, inserem-se no conceito
de reprodução de arma de fogo, nos termos do art.º 2.º, n.º 1, al. av),
sendo portanto, armas de classe A, nos termos do art.º 3.º, n.º 2, al. n), cuja
venda, aquisição, cedência, detenção, uso e porte de armas é proibida
– cf. art.º 4.º, n.º 1.
Exige a lei também que a “energia Ã
saÃda da boca do cano não seja superior a 1,3 joules” – cf. art.º 2.º, n.º 1,
alÃnea ad). Isto, na prática, significa que a velocidade máxima que as bb’s
podem atingir à saÃda do cano é de 374 FPS (com BB’s de 0,20g).
Os “snipers” ou franco-atiradores,
que estavam habituados a disparar a 500 FPS, deverão reduzir a velocidade do
disparo para o limite legal. à um facto que a sua missão irá ficar mais
dificultada; no entanto, estes deverão puxar pela imaginação e alterar a sua
forma de jogar. Cabe-lhes definir a sua estratégia, e adaptá-la às condições
que o jogo revele.
O incumprimento destas regras
determina a aplicação ao praticante de airsoft de uma coima (multa em sentido
geral) que pode ir de € 600 a € 6000 – cf. art.º 97.º.
[voltar ao Ãndice]
A lei é omissa neste ponto. No entanto,
entende-se que, às armas de airsoft se deve aplicar por analogia o art.º 44.º,
n.º 2: devem ser transportadas em bolsa própria para o efeito, com o
dispositivo de segurança accionado e ser guardadas no domicÃlio em local
seguro. Actualmente, todas as lojas de airsoft, vendem bolsas e estojos
próprios para as armas de airsoft. Recomenda-se, pois, que os praticantes de
airsoft, durante o transporte das armas, façam-no nesses equipamentos. Assim,
as armas de jogo devem ser sempre transportadas dentro de bolsas ou estojos,
não municiadas e sem os carregadores enfiados no sistema de alimentação de BB's
e baterias fora da arma. As armas devem, ainda, sempre colocadas no modo de
segurança, e ser colocado um “travão”, à saÃda do cano da arma. O incumprimento
destas regras pode determinar a aplicação ao praticante de airsoft de uma coima
(multa em sentido geral) que pode ir de € 600 a € 6000 – cf. art.º 97.º.
[voltar ao Ãndice]
Neste aspecto, a lei também é omissa. Mais uma vez entende-se que aqui se
aplica o art.º 44.º, n.º 2: as armas deverão ser guardadas no domicÃlio
em local seguro. Recomenda-se que guardem sempre as réplicas de Airsoft em
locais seguros, onde crianças não tenham acesso ás mesmas. Coloquem-nas sempre
em SAFE (modo de segurança), sem o carregador colocado e as baterias ligadas ao
mecanismo de disparo, e ser colocado um “travão”, à saÃda do cano da arma.
Um cofre, um armário inamovÃvel fechado à chave, uma casa-forte, são algumas
das sugestões de locais onde guardar as armas de airsoft.
O incumprimento destas regras pode determinar a aplicação ao praticante de
airsoft de uma coima (multa em sentido geral) que pode ir de € 600 a € 6000 –
cf. art.º 97.º
[voltar ao Ãndice]
A Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto
vem estabelecer o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas
de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de
coleccionismo histórico-cultural.
A questão a resolver é saber se a
Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto se aplica directa ou indirectamente ao
Airsoft. Ou seja, está o coleccionismo de armas de softair sujeito Ã
regulamentação deste diploma ou não?
A resposta afigura-se negativa e
vejamos porquê:
Em primeiro lugar, este diploma
regulamenta apenas a "aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e
suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo
histórico-cultural, bem como o tipo de organização a adoptar pelas respectivas
federações desportivas e associações de coleccionadores." - cf. art.º 1.º,
n.º 1 da Lei n.º 42/2006. Estão, pois, excluÃdas do regime definido neste
diploma as armas de "softair" ou airsoft, uma vez que estas não são
armas de fogo (4).
Assim, visto que só é necessária
licença para o coleccionismo de armas de fogo, definição na qual não se incluem
as armas de softair, aquela não é necessária para o coleccionismo de armas
deste tipo.
Mas e se a arma de softair não
obedecer aos requisitos legais, nomeadamente, quanto à pintura e limite de FPS?
Bem, nessa medida, não obedece aos requisitos de uma arma
de softair e é incluÃda no conceito de “reprodução de arma de fogo”, visto
tratar-se de um “mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que,
pela sua apresentação e caracterÃsticas, possa ser confundida com as armas
previstas nas classes A, B, B1, C e D, com exclusão das armas de softair”. E da
lei resulta a proibição de detenção de reprodução de arma de fogo a qualquer
tÃtulo incluindo a de coleccionador (5).
[voltar ao Ãndice]
Da lei resulta que são requisitos para se ser praticante de airsoft:
1. Ter pelo menos 18
anos, uma vez que só a maiores de 18 anos podem ser doadas ou vendidas armas de
airsoft. (6)
2. Estar inscrito
numa Federação de Airsoft.
A inscrição numa federação pode ser feita directamente a pedido do
praticante na mesma, ou através da inscrição do praticante na Federação feita
pelo clube que àquela pertença.
A lei não prevê a licença de utilização de Arma de airsoft, e
consequentemente, não é necessário frequentar qualquer curso de formação.
A lei também não obriga os praticantes de Airsoft a celebrar contrato
de seguro de responsabilidade civil (cf. art.º 77.º), uma vez que tal
só é exigido para armas em que seja exigido licença de uso e porte.
No caso da FPA, como é uma Associação de Promoção ao Desporto, também não é
obrigatório que os praticantes de airsoft que nela se inscrevam, celebrarem
contrato de seguro de desportista como é exigido para as federações desportivas
a quem tenha sido concedido o Estatuto de Utilidade Pública (7). Mas tal não
significa que a FPA, não o possa impor, no uso do seu poder regulamentar.
Não ter 18 anos e/ou não estar inscrito numa federação de Airsoft determina a
aplicação ao praticante de airsoft de uma coima (multa em sentido geral) que
pode ir de € 600 a € 6000 – cf. art.º 97.º
[voltar ao Ãndice]
1. Levar a documentação
necessária.
O praticante de airsoft, no
caso de adquirir uma arma, já no perÃodo de vigência da nova lei, deverá trazer
consigo a declaração de venda passada pelo vendedor.
O praticante de airsoft deverá ainda estar SEMPRE munido do cartão de inscrição
na FPA, mesmo durante os jogos. Neste caso, o praticante
deverá guardar o cartão num dos bolsos do uniforme, ou noutro local à sua
escolha. A razão de ser desta exigência deve-se ao facto de o praticante ser
interpelado por uma qualquer autoridade, durante um jogo, e de imediato provar
a sua qualidade de praticante de airsoft.
Aconselha-se, igualmente, a estar sempre munido do bilhete de identidade, para
provar a idade do praticante.
O não cumprimento destas regras não implica a aplicação de uma coima. No
entanto, para efeitos de verificação dos requisitos de praticante de airsoft
(idade e inscrição na FPA), a autoridade poderá determinar o afastamento do
praticante durante o jogo, até que seja feita prova dos requisitos.
Assim, estar sempre munido do cartão de inscrição na FPA e do bilhete de
identidade, evita esse tipo de aborrecimentos.
2. Aspectos quanto ao
uso de uniforme militar camuflado
Não é proibido o uso de uniforme militar
camuflado durante os jogos, ou em qualquer outra situação.
O que é proibido é o uso de QUAISQUER sÃmbolos, insÃgnias, distinções, medalhas
ou logotipos no uniforme, ou seus acessórios (chapéus, capacetes, gorros,
etc..) que sejam respeitantes às Forças Armadas Portuguesas ou Estrangeiras ou
a quaisquer unidades militares (p.ex.: Comandos, Fuzileiros, Paraquedistas) ou
para-militares portuguesas, estrangeiras ou multinacionais (p.ex., Capacetes
Azuis da ONU).
No entanto, embora a lei não o proÃba expressamente, recomenda-se que, por um
lado, não se usem sÃmbolos, insÃgnias, distinções, medalhas ou logotipos que se
confundam com as entidades atrás descritas; e, por outro, só se use o uniforme
camuflado para jogar.
Recomenda-se, ainda, que por baixo do logotipos da equipa seja inserida de modo
visÃvel a menção “EQUIPA DE AIRSOFT”. Tal serve para não criar alarme social e
para melhor serem reconhecidos pelas autoridades.
3. Regras de segurança a ter com a arma
de airsoft
Como já atrás foi dito, fora dos jogos, e durante
o transporte para os locais de jogo, as armas devem sempre colocadas no modo de
segurança, e ser colocado um “travão”, à saÃda do cano da arma. As armas
deverão ser guardadas no domicÃlio em local seguro. Um cofre, um armário
inamovÃvel fechado à chave, uma casa-forte, são algumas das sugestões.
O incumprimento destas regras pode determinar a aplicação ao praticante de
airsoft de uma coima (multa em sentido geral) que pode ir de € 600 a € 6000 –
cf. art.º 97.º
4. Locais para a prática de airsoft.
No que diz respeito ao airsoft, a lei não
consagra um local próprio para a prática da modalidade. à relativamente omissa
nesse aspecto.
No entanto da leitura do art.º 39.º, n.º 2, al. d), parece extrair-se a ideia
que a prática de airsoft só pode ocorrer “em propriedades rústicas privadas
com condições de segurança para o efeito”. Ora bem, presentemente, não
existe nenhuma lei ou portaria que regulamente o que são propriedades rústicas
com condições para o efeito.
Por isso, aconselha-se seguirem os procedimentos seguidos até agora:
1. Jogar em propriedades
rústicas o mais longe possÃvel, da via pública, de pessoas e de casas, e de
viaturas;
2. Obter SEMPRE o
consentimento do(s) dono(s) do(s) terreno(s) onde vão jogar.
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1.
Quem são as autoridades policiais e como as
reconhecer.
São as principais autoridades
policiais a GNR, a PSP e a PolÃcia Judiciária.
Os agentes da GNR e da PSP, geralmente, andam devidamente uniformizados, e com
o nome e posto ou categoria na lapela do uniforme, e exibem no uniforme o
sÃmbolo da respectiva corporação.
Os agentes da PJ não andam uniformizados e são reconhecidos mediante exibição
do cartão ou crachá da PJ, no qual consta a foto, o nome, e a categoria
profissional do agente (se inspector, inspector-chefe, etc..)
Aconselha-se sempre que estiveram em contacto com uma autoridade policial a
fixar o(s) nome(s) do(s) agente(s) com quem estebeleceram o diálogo. Não sendo
possÃvel fixar todos os nomes, pelo menos, fixem aquele que mais falou
convosco.
Não tenham receio de perguntar o nome ao agente, no caso de ele não vos ter
dito, ou de não constar na lapela do uniforme.
2. Forma de actuar
perante uma fiscalização de uma autoridade policial. O dever de colaboração e
de informação e de esclarecimento.
Os portadores de armas estão,
nomeadamente, obrigados a apresentar as armas, bem como a respectiva
documentação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes – cf. art.º
39.º, n.º 2, al. a)
Assim, sempre que tal for solicitado, deverão apresentar às autoridades:
- as armas de
airsoft;
- declaração de
venda ou factura das armas;
- Bilhete de
Identidade; e
- cartão de
inscrição na FPA.
Os praticantes de airsoft,
devem ainda, permitir que o agente o examine livremente a arma de airsoft.
O não-cumprimento das ordens
dos agentes poderá configurar a prática dos crimes de desobediência (art.º
348.º do Código Penal) ou de resistência e coacção sobre funcionário (art.º
347.º do Código Penal)
3. Forma de diálogo
com os agentes da autoridade
Escusado será aconselhar que
ao dialogar com um agente de autoridade, se deve dialogar de uma forma
civilizada, educada e serena.
Não adianta nada entrar em discussão com os agentes, pois se estes quiserem aplicar
a coima ou apreender a arma, não há nada que, na prática, os possa impedir.
Do mesmo modo, não deverá discutir-se o texto da lei com um agente da GNR ou da
PSP.
As decisões dos agentes de
autoridade deverão ser respeitadas. Caso não se concorde com a decisão ou
actuação do agente, existem locais (tribunais) e pessoas (juÃzes) próprias para
impugnar (revogar ou alterar) as decisões deste, caso a decisão do agente não
esteja de acordo com a lei.
No fundo, lembrem-se que só
uma atitude civilizada e educada, ajuda a moralizar e credibilizar a modalidade
junto das autoridades e comunidade em geral.
4. Procedimentos a
seguir em caso de ter sido levantado processo de contra-ordenação ou ter sido
aplicada uma coima (multa em termos gerais)
Pode, porém, suceder que no
decurso de uma interpelação de um agente da polÃcia, este aplique ao praticante
de airsoft uma coima (coima = nome técnico-jurÃdico que na prática significa
uma sanção a ser paga em dinheiro; no fundo é aquilo a que se chama uma multa).
Quando tal acontece, o agente da autoridade, escreve num documento (que pode
ser uma ou mais folhas) a infracção praticada e o montante da coima a aplicar.
A esse documento dá-se o nome de auto de contra-ordenação.
à de lei, que o agente que aplicar uma coima a um cidadão deve entregar
a este um exemplar do auto de contra-ordenação. Assim, no caso de
serem multado, o praticante deve certificar-se que fica com um exemplar do auto
de contra-ordenação, e que nele constam os seguintes elementos:
- Data;
- Descrição da
infracção praticada;
- Montante da coima
(multa) aplicada;
- Nome e assinatura
do agente que elaborou o auto (geralmente encontra-se na parte de
baixo da folha);
- Número do auto de
contra-ordenação (que geralmente se encontra num dos cantos da parte
de cima da folha).
Se o praticante de airsoft,
não concordar com a aplicação da coima (quer quanto ao montante, quer quanto
aos seus motivos), nunca deverá responder ou discutir com o agente da
autoridade.
Nesse caso, poderá e deverá consultar um advogado (6) para este impugnar em
Tribunal a aplicação da coima de modo a que esta seja revogada por um juiz (7).
Para tal, deverá levar-lhe o exemplar do auto de contra-ordenação, e se
possÃvel indicar-lhe o nome de testemunhas que assistiram aos factos que lhe
deram origem.
Tentar impedir que o agente
levante auto de contra-ordenação configura a prática de um crime de resistência
e coacção sobre funcionário (art. 347.º do Código Penal)
5. Procedimentos a
seguir em caso de apreensão da arma de airsoft por uma autoridade
No caso de arma de airsoft
ser apreendida pelos agentes da autoridade, devem seguir-se os mesmo
procedimentos acima descritos para o caso de aplicação de uma contra-ordenação.
Quando tal acontece, o agente da autoridade, escreve num documento (que pode
ser uma ou mais folhas) a indicação de que a arma foi apreendida e a descrição
da arma. A esse documento dá-se o nome de auto de apreensão.
à de lei, que o agente que apreender um objecto a um cidadão deve
entregar a este um exemplar do auto de apreensão. Assim, no caso de
arma ser apreendida, o praticante deve certificar-se que fica com um exemplar
do auto de apreensão, e que nele constam os seguintes elementos:
- Data;
- Declaração de
que a arma foi apreendida;
- Identificação da
arma, marca e modelo;
- Nome e
assinatura do agente que elaborou o auto (geralmente encontra-se na parte
de baixo da folha);
- Número do auto
de apreensão (que geralmente se encontra num dos cantos da parte de
cima da folha).
Se o praticante de airsoft,
não concordar com os motivos da apreensão da arma, nunca deverá responder ou
discutir com o agente da autoridade.
Nesse caso, poderá e deverá consultar um advogado (8) para este impugnar em
Tribunal a aplicação da coima de modo a que esta seja revogada por um juiz (9).
Para tal, deverá levar-lhe o exemplar do auto de apreensão, e se possÃvel
indicar-lhe o nome de testemunhas que assistiram aos factos que lhe deram
origem.
Tentar impedir que o agente
levante auto de apreensão e que proceda à mesma configura a prática de um crime
de resistência e coacção sobre funcionário (art. 347.º do Código Penal).
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A lei entra em vigor 180 dias após a data da sua
publicação. O primeiro dia da contagem do prazo é o dia a seguir ao da
publicação.
O 180.º dia da contagem é o dia 21 de
Agosto de 2006.
Assim, a nova lei entrou em vigor às 0:00 horas do dia 21 de Agosto de
2006.
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A lei nova, como se viu, é omissa em muitos pontos. E tal se deve ao facto
de aquando da elaboração do texto o legislador não teve o airsoft como
principal preocupação, e provavelmente não saberá no que tal consiste ao certo.
No entanto, a FPA considera que com a aprovação desta lei o Airsoft deu um
passo em frente, no tocante ao seu reconhecimento e aceitação junto da
sociedade civil. O airsoft Português está, sem
dúvida, num patamar superior ao que estava antes da aprovação desta lei.
Mas lembrem-se, não é a lei que faz do Airsoft uma modalidade séria, honesta e
credÃvel e com aceitação junto dos outros. Somos nós através do nosso
comportamento dentro e fora dos jogos que fazemos do Airsoft uma boa ou má
modalidade.
Por isso, a FPA apela a todos os amantes do airsoft para seguirem as regras
acima descritas, seguir os procedimentos de segurança de Airsoft, e ter
bom-senso. Assim, em caso de dúvida devem usar o bom-senso: deve evitar-se
tomar qualquer comportamento susceptÃvel de causar confusão ou desconfiança
quer às autoridades quer às pessoas em geral.
Lembrem-se que o Airsoft serve para nos distraÃrmos, divertirmos e convivermos,
e não para arranjarmos conflitos ou confusões com quem quer que seja.
Ao seguirmos estas regras, não só cumprimos a lei, como damos uma imagem de
credibilidade e de seriedade junto das autoridades e dos cidadãos em geral.
Só assim dignificaremos o Airsoft.
________________________________________
(1) As armas eram
examinadas por peritos, onde eram averiguadas as suas caracterÃsticas,
sobretudo se eram letais e perigosas e se podiam ser adaptadas para matar ou
ferir seres humanos. Os exames concluiram sempre pela impossibilidade de
adaptação de uma arma de airsoft de molde a ferir ou matar seres humanos.
(2) Na verdade, no
aspecto desportivo ou lúdico, o legislador teve mais em mente as modalidades de
Caça ou de Tiro Desportivo, do que propriamente o airsoft. Como prova disso
mesmo foi o facto de, por exemplo, haver uma regulamentação especial para as
Carreiras e Campos de Tiro, nos artigos 56.º e seguintes, e que só se aplica à s
modalidade que utilizem armas com fogo, tais como a caça ou o tiro.
(3) No caso de o
praticante ter perdido a factura, pode solicitar ao vendedor uma segunda via da
mesma.
(4) Como
resulta do art.º 2.º, n.º 1, al. o) da Lei n.º 5/2006 que arma de fogo é
"todo o engenho ou mecanismo portátil destinado a provocar a deflagração
de uma carga propulsora geradora de uma massa de gases cuja expansão impele um
ou mais projécteis". Por seu turno, arma de “softair” (que é o mesmo que
airsoft) é “o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes
A, B, B1, C e D, integral ou parcialmente pintado com cor fluorescente, amarela
ou encarnada, por forma a não ser susceptÃvel de confusão com as armas das
mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera plástica cuja energia à saÃda
da boca do cano não seja superior a 1,3 joules” – cf. art.º 2.º, n.º 1, alÃnea
ad). Em suma, o legislador distinguiu claramente arma de fogo de arma de
softair, o que desde logo permite
concluir, sem margem para dúvidas, que as armas de softair (ou softair) não são
armas de fogo, pese embora o seu aspecto fÃsico exterior a elas se possa
assemelhar.Todavia, caso dúvidas houvesse, bastará uma leitura atenta das
diversas normas expostas na Lei n.º 42/2006 para concluir que em caso algum
quis o legislador regulamentar aquisição, detenção, uso e porte de armas, suas
munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo
histórico-cultural, que não fosse das de fogo, pois o legislador fala sempre de
armas de fogo; a titulo de exemplo veja-se os arts. 2.º, 3.º, ou 6.º, que se
incluem nas disposições gerais, aplicando-se, pois, a toda a matéria sobre a
qual o diploma se debruça, não havendo, assim excepções, a este princÃpio.
(5) As reproduções
das armas de fogo são armas de classe A, nos termos do art.º 3.º, n.º 2, al.
n). E nos termos do art.º 4.º, n.º 1, é “proibida a venda, aquisição, cedência,
detenção, uso e porte de armas, acessórios e munições da classe A”. Além do mais, o art.º 97.º pune a
detenção de reprodução de arma de fogo com uma coima de € 600 a € 6000; e a Lei
n.º 42/06, de 25 de Agosto não prevê licença de colecção para armas de classe
A.
(6) Salvo melhor interpretação,
deve subentender-se que o legislador para além de querer restringir a aquisição
de armas de softair a maiores de 18 anos, unicamente para a prática desportiva
e mediante prova de filiação numa federação desportiva da modalidade, quis
extender essa restrição também à sua detenção, uso e porte. Com efeito, se o
legislador pretende que apenas os indivÃduos maiores de 18 anos e filiados numa
federação da modalidade possam adquirir arma de airsoft, a fim de evitar o seu
uso abusivo, não faz qualquer sentido que só a aquisição de armas de softair
esteja condicionada à maioridade do adquirente e filiação deste numa federação
de airsoft, se essa condicionante não se extender à sua detenção, uso e porte!
Caso contrário, terÃamos situações absurdas tais como um indivÃduo maior e
filiado numa federação de airsoft comprar diversas armas e depois distribuÃ-las
por indivÃduos menores e/ou não filiados em federações de airsoft, o que não
parece estar, de todo, no pensamento e nas intenções do legislador aquando da
feitura da lei.
(7) O seguro
desportivo é obrigatório para todos os agentes desportivos inscritos em
federações dotadas de utilidade pública desportiva, nomeadamente: praticantes
desportivos profissionais e não profissionais, árbitros, juÃzes e
cronometristas, treinadores, monitores e animadores e dirigentes desportivos,
bem como para todos os praticantes desportivos profissionais, estejam ou não
inscritos em federações dotadas de utilidade pública desportiva. Ora a FPA é
uma associação de promoção ao Desporto e não uma federação desportiva de utilidade pública. Cf. Decreto-Lei
n.º 146/93, de 26 de Abril
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