As condições para a realização de listas são as seguintes:
Artº 13º
(Apresentação de Candidaturas)
1 - As listas concorrentes devem ser subscritas por um número de membros ordinários com a sua situação regularizada, não inferior ao correspondente a 15% do total dos inscritos na FPA.
2 - As listas devem conter, além do número total de efectivos, um número de suplentes não inferior a 1/4 e, no caso de lista de candidatos à Direcção, o currÃculo dos respectivos candidatos.
3 - Nenhum membro Ordinário pode representar, ou subscrever, mais do que uma lista.
4 - Os candidatos a membros dos orgãos estatutários não podem participar em mais do que uma lista, sob pena de inelegibilidade.
5 - Cada lista de candidatos à Direcção da FPA, deverá ser acompanhada de um programa de acção para o perÃodo do mandato, sob pena de ser rejeitada.
6 - A apresentação consiste na entrega ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação e elegibilidade dos candidatos e bem assim como da declaração de candidatura, com quinze dias de antecedência do acto eleitoral.
O Presidente da Assembleia-Geral,
Ricardo Horta