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Reg. Praticantes e Clubes
Regulamento que determina as condições básicas de pertença à ALA, assumindo-se como uma extensão pragmática dos estatutos.

Capítulo I - Disposições Gerais

Art. 1º – Jurisdição

A ALA rege-se pelos seus Estatutos, e demais Regulamentos em vigor, sem prejuízo das normas jurídico-desportivas e civis que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º - Âmbito Territorial

1- A ALA desenvolverá a sua actividade em todo o território nacional.
2- Representará, também, a modalidade a nível internacional, por si ou através dos Clubes, Associações de Clubes e Sociedades Desportivas nela filiados, a quem se aplicarão as disposições estatutárias e regulamentos em vigor.

Capítulo II - Dos Sócios

Art. 3º - Candidaturas

1- As propostas de candidatura a sócios ordinários deverão ser dirigidas à Direcção da ALA
2- A qualidade de sócio da ALA será atribuída após aprovação da proposta de candidatura em reunião de direcção e ratificada na primeira Assembleia Geral.
3- O processo de candidatura dos Clubes e Sociedades Desportivas deverá incluir os seguintes elementos:
a) Ofício com pedido de filiação, segundo modelo aprovado pela Direcção da ALA;
b) Um exemplar dos seus estatutos, devidamente autenticado pelos respectivos orgãos competentes, suas actualizações e demais regulamentos;
c) Indicação do Diário da República onde conste a publicação dos referidos Estatutos;
d) Composição dos órgãos estatutários;
e) Indicação da Sede e instalações desportivas que possua;
f) Relação completa dos seus associados.
4- O processo de candidatura das Associações de Clubes deverá incluir os seguintes elementos:
a) Ofício com pedido de filiação, segundo modelo aprovado pela Direcção da ALA;
b) Relação e cartas de adesão dos Clubes associados, os quais terão de ser num mínimo de três, que satisfaçam as disposições regulamentares;
c) Um exemplar dos seus Estatutos, devidamente legalizados;
d) Composição dos órgãos estatutários;
e) Indicação do local da Sede e instalações desportivas que possuam.
5- As Associações representativas de centros de ensino, empresas, casas do povo e outras organizações congéneres, terão o estatuto de Clubes, desde que apresentem documento passado pelo(s) seu(s) representante(s) lega(legais), em que este(s) assuma(m) a responsabilidade.

Art. 4º - Jurisdição e Competências

1- Os Clubes, Associações e Sociedades Desportivas, regem-se pelos seus Estatutos e Regulamentos.
2- Os normativos referidos no número anterior não podem ser invocados para incumprimento das deliberações dos órgãos estatutários da ALA., conforme os seus estatutos e regulamentos.

Art. 5º - Exclusão de Sócios

1- A Direcção da ALA poderá deliberar a exclusão de qualquer filiado, pela prática de irregularidades graves para com os interesses da ALA e/ou do Airsoft, depois de instruído o competente processo disciplinar.
2- O conhecimento dos factos referidos no número anterior deve ser imediatamente comunicado por qualquer dos órgãos estatutários, ao Presidente da FPA.
3- A exclusão prevista no número 1 (um) deverá ser ratificada em Assembleia Geral Extraordinária, convocada a pedido do Presidente da FPA, no prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação da deliberação.
4- No caso da exclusão recair sobre um sócio ordinário, este não ficará liberto de responsabilidades e obrigações perante a ALA.

Art. 6º - Outros Deveres

1- São deveres dos sócios ordinários:
a) Cumprir os acordos, validamente, celebrados com os órgãos da ALA;
b) Submeter à autorização da ALA, a organização das Provas Oficiais que promovam entre Clubes;
c) Efectuar, dentro dos prazos estabelecidos, o pagamento de taxas de filiação, quotas ou quaisquer outras importâncias devidas à ALA,
d) Cumprir e fazer cumprir, os presentes Estatutos e demais regulamentos relacionados com o Airsoft, as determinações da ALA, e a observar e fazer observar as instruções emanadas dos orgãos competentes da ALA.
2- São ainda deveres dos sócios ordinários, excepto Praticantes Singulares:
a) Enviar à FPA, exemplares dos seus estatutos, devidamente autenticados pelos respectivos orgãos competentes, suas actualizações e demais regulamentos,
b) Enviar à ALA, os seus relatórios e contas anuais, até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte ao exercicio a que respeitam e bem assim como a relação dos seus corpos sociais,
c) Enviar à ALA, nos prazos estabelecidos pela Direcção, o seu Plano Geral de Actividades e plano orçamental,
d) Submeter à aprovação da ALA, a organização das provas oficiais que desejem promover,
e) Enviar à ALA, até 30 de Setembro, a relação completa dos seus filiados e, no caso das Associações, a menção da respectiva sede, devendo qualquer alteração do número de filiados verificada no decorrer do ano, ser comunicada à ALA no prazo de quinze dias.

Art. 7º - Clubes e Sociedades Desportivas

Os Clubes e Sociedades Desportivas, através dos seus órgãos estatutários, representam todos os associados e praticantes neles inscritos, quer junto da Federação, quer de outras entidades previstas na Lei.

Art. 8º - Filiação

1- O período de filiação dos sócios ordinários na ALA, é anualmente renovável, durante os meses de Setembro, Outubro e Novembro.
2- A primeira filiação poderá efectuar-se a todo o tempo com excepção do mês de Agosto.
3- O sócio ordinário que, no período referido no número 1 (um), não renovar a sua filiação, não poderá participar em Provas Oficiais.
4- O pedido de renovação efectuado para além de 30 de Novembro e antes do 31 de Dezembro, importa o pagamento de uma multa cujo montante deverá ser fixado anualmente pela direcção da ALA até 30 de Setembro.
5- Os processos de renovação não entregues até 31 de Dezembro serão dados como anulados de forma definitiva.

Art. 9º - Taxa de Filiação

1- O pedido de filiação, ou renovação, dos sócios ordinários é acompanhado pelo pagamento de uma taxa anual à ALA, cujo valor é fixado anualmente pela ALA até 30 de Setembro.
2- Cabe também à direcção poder realizar campanhas especiais de preçário em ocasiões excepcionais e sempre com os interesses financeiros da ALA em primeiro plano.

Art. 10º - Agentes Desportivos

1- São considerados agentes desportivos: os praticantes, docentes, treinadores, árbitros, fiscais, monitores, dirigentes, pessoal médico, paramédico e, em geral, todas as pessoas que intervêm no fenómeno desportivo.
2- Em cada época, a ALA, emitirá ou renovará licenças a todos os agentes desportivos que o solicitem, por intermédio da entidade que representam, desde que habilitados para a sua função.

Art. 11º - Praticantes

1- Para os efeitos do presente regulamento, considera-se praticante de Airsoft, qualquer individuo que junto da ALA, esteja devidamente inscrito e certificado para a prática da modalidade, como representante de um clube ou sociedade desportiva.
2- Poderão ser certificados como praticantes de airsoft e suas variantes, os jovens que estejam integrados em núcleos de desenvolvimento da modalidade, junto da área dos Clubes, Sociedades Desportivas, do desporto escolar, universitário, de deficientes ao abrigo de protocolos firmados pela Direcção da ALA.
3- A ALA tem total discricionaridade na aceitação ou não do pedido de inscrição.
4- Apenas serão admitidos praticantes cujos requisitos impostos pela lei actual das armas no que diz respeito à aquisição de armas de softair, reproduções de armas para fins recreativos (ou termo equivalente) sejam plenamente cumpridos.
5- O Praticante certificado pela ALA tem direito a:
a) Utilizar um cartão de identificação fornecido pela ALA, conforme modelo aprovado pela ALA, ou um certificado de substituição do cartão que igualmente possa justificar a prática desportiva.
b) Praticar airsoft, quer de forma independente, quer em clube filiado na ALA.
Art. 12.º - Praticantes temporários
Considera-se praticante temporário, o praticante de airsoft, que não esteja inscrito pela ALA, a quem é atribuído certificado especial a fim de praticar airsoft por um período determinado de tempo.

Art. 13.º - Taxa de Inscrição e Quotas

1- O Praticante, com excepção do praticante temporário, deverá pagar uma taxa (Jóia) no momento da sua inscrição, cujo valor é fixado anualmente pela ALA até 30 de Setembro.
2- A ALA poderá solicitar o pagamento de uma taxa anual de renovação.
3- A falta de pagamento da taxa anual de renovação no prazo indicado importa o pagamento de uma multa cujo valor é fixado anualmente pela ALA até 30 de Setembro.
4- Constitui obrigação do Praticante pagar as quotas antecipadamente em relação a cada período a que se referem nas datas estipuladas pela ALA. O atraso no pagamento poderá suscitar o pagamento de uma taxa adicional, no montante que estiver em vigor em cada momento.
5- A obrigação de pagamento de quotas mantém-se mesmo que o Praticante não pratique airsoft.
6- As quotas poderão ser pagas anual ou mensalmente. As quotas pagas poderão ser liquidadas na Secretaria da ALA, ou por débito em conta.
7- A ALA tem o direito de suspender a prática do airsoft aos Praticantes que tenham pagamentos em atraso.
8- As quotas e a taxa de renovação podem ser alteradas anualmente por deliberação em Assembleia-Geral. A ALA informará os Praticantes, com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência das respectivas alterações.

Art. 14.º - Obrigações especiais dos Praticantes

1- Constituem obrigações especiais dos Praticantes, para além dos pagamentos anteriormente referidos :
a) Respeitar escrupulosamente as indicações dos técnicos, monitores, fiscais, juízes, árbitros e organizadores de competições oficiais da ALA, nomeadamente no que se refere aos regulamentos e à forma correcta de utilizar os equipamentos e serviços.
b) Aceitar e cumprir os regulamentos da ALA, preços e normas técnicas e médicas que sejam fixadas.
c) Indemnizar a ALA por todos os danos, furtos e prejuízos eventualmente causados nas suas instalações da ALA e/ou nos equipamentos que lhe forem disponibilizados para a prática do airsoft, nomeadamente, armas de airsoft, e seus acessórios, uniformes, bem como outros objectos facultados pela ALA.

Art.15.º - Suspensão Temporária da Qualidade de Praticante

1- Os Praticantes poderão suspender a sua adesão nos seguintes casos:
a) motivos de saúde, desde que devidamente justificados por um médico;
b) outros motivos de força maior, que a ALA considere como válidos.
2- O período de tempo de suspensão não será inferior a um mês nem superior a três meses.
3- A Direcção da ALA poderá autorizar ou não, mediante requerimento do Praticante, a suspensão da qualidade de Praticante por outros motivos ou por períodos superiores aos acima indicados.
4- A suspensão, aceite pela ALA, poderá determinar o pagamento de uma taxa de manutenção durante o período de suspensão.

Art. 16º - Dirigentes Desportivos

1- Para efeitos do presente regulamento, consideram-se dirigentes desportivos:
a) Todos os indivíduos que constituem os órgãos estatutários da ALA;
b) Qualquer pessoa que exerça função de direcção, de delegado ou qualquer outro cargo hierarquicamente superior nos Clubes ou Sociedades Desportivas.

Art. 17º - Delegados dos Clubes e Sociedades Desportivas

1- No início de cada época, os Clubes e Sociedades Desportivas inscreverão na ALA, os delegados que junto desta os representem.
2- Cada clube poderá inscrever tantos delegados, quantos entenda necessários.
3- A Federação emitirá uma licença para cada delegado inscrito.
4- No decorrer da época, os Clubes e as Sociedades Desportivas poderão solicitar à ALA a revogação da inscrição de algum dos seus delegados.
5- A representação de um clube ou sociedade desportiva diferente, por parte do mesmo delegado, não exime este da responsabilidade penal ou disciplinar em que incorra no exercício e por causa das funções desempenhadas no seu anterior clube ou sociedade desportiva.
6- Nenhum delegado poderá representar mais do que um clube ou sociedade desportiva na mesma época.
7- As obrigações assumidas em resultado de decisões tomadas pelos delegados dos Clubes ou Sociedades Desportivas no exercício das suas funções, não podem deixar de ser cumpridas por estes ou pelos seus substitutos.

Art. 18º - Inscrição das Equipas representativas dos Clubes ou Sociedades Desportivas

1- As equipas representativas de Clubes ou Sociedades Desportivas deverão inscrever-se até ao dia 31 de Outubro da época desportiva à qual se refere a inscrição.
2- A inscrição das equipas nas provas organizadas pela FPA, é acompanhada pelo pagamento de uma taxa anual à ALA, cujo valor é fixado anualmente pela ALA até 30 de Setembro.
3- A inscrição terá obrigatoriamente de ser acompanhada da respectiva taxa, sem a qual não será aceite.
4- As inscrições têm obrigatoriamente de ser entregues num formulário disponibilizado pela ALA, com a assinatura de um Director com identificação legível e carimbo do clube, e indicarem claramente a competição.
5- Cada inscrição apenas pode indicar uma competição, não sendo, portanto, aceites inscrições simultâneas (no mesmo impresso) para mais do que uma competição.

Art. 19º - Inscrição de Praticantes

1- A inscrição de qualquer praticante deverá ser efectuada na ALA ou através do clube ou sua sociedade desportiva a que pertença.

2. Revalidação de inscrição:
a) Ficha de Inscrição fornecida pela FPA, cujo modelo é aprovado pela Direcção da ALA;
b) Fotocópia do Bilhete de Identidade do Agente Desportivo (apenas obrigatório em caso de mudança de dados);
c) 1 Foto tipo passe (cores) (facultativo);

3. Transferência:
a) Ficha de Inscrição fornecida pela FPA, cujo modelo é aprovado pela Direcção da ALA;
b) 1 Foto tipo passe (cores)
c) Fotocópia do Bilhete de Identidade do Agente Desportivo;
d) Carta de desvinculação.

4. Pela emissão ou revalidação da licença será paga uma quantia cujo valor é fixado anualmente pela ALA até 30 de Novembro.

Art. 20º - Processo de Inscrição

1- Todos os processos de inscrição deverão ser enviados à ALA, acompanhados pelo impresso próprio (guia) cujo modelo é aprovado pela Direcção da FPA, preenchido por escalões, até 10 (dez) dias úteis antes da utilização do praticante.
2- Verificada qualquer irregularidade nos processos de inscrição, a FPA deverá devolver os mesmos aos Clubes ou Sociedades Desportivas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis para correcção.
3- Recebidos os processos de inscrição e verificada a sua conformidade com os regulamentos, a FPA, emitirá ou revalidará a competente licença em 10 (dez) dias úteis, enviando-a ao respectivo Clube.
4- Os agentes desportivos não praticantes dos Clubes poderão inscrever-se em qualquer momento da época desportiva desde que o façam com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis relativamente à data da sua participação desportiva nas Provas Oficiais da ALA.

Art. 21.º - Certificados temporários

1- A Direcção da ALA pode emitir certificados para a prática temporária de airsoft, para praticantes residentes no estrangeiro, bem como certificados para a prática temporária de airsoft para residentes em Portugal, mediante modelos a aprovar pela Direcção da ALA. Os primeiros designam-se por certificados temporários para residentes no estrangeiros e os segundos porcertificados temporários para residentes nacionais.
2- Os certificados para a prática temporária de airsoft, só podem ser passados a indivíduos cuja idade seja igual ou superior à estabelecida pela lei das armas em vigor no que diz respeito à aquisição de armas de softair, reproduções de armas para fins recreativos (ou termo equivalente).
3- O pedido de atribuição de certificado temporário para residentes no estrangeiro deverá ser efectuado por email ou carta, e dirigido ao Presidente da Direcção da ALA, contendo os seguintes elementos:

a) Nome Completo;
b) Digitalização ou Fotocópia do Bilhete de Identidade;
c) Morada para envio de certificado.

5- A Direcção da ALA tem total discricionaridade na aceitação ou não do pedido de atribuição de certificado temporário para residentes no estrangeiro.
6- Dos certificados temporários para residentes no estrangeiro devem obrigatoriamente constar os seguintes elementos:

a) Nome completo do praticante;
b) Morada;
c) Data de nascimento;
d) Número de Bilhete de Identidade ou qualquer outro documento válido de identificação;
e) Data da emissão do certificado;
f) Prazo de validade do certificado.

7- Os certificados temporários para residentes nacionais são válidos apenas durante o dia em que forem preechidos e entregues, devendo deles constar os seguintes elementos:

a) Nome completo do praticante;
b) Morada;
c) Data de nascimento;
d) Número de Bilhete de Identidade ou qualquer outro documento válido de identificação;
e) Data do preenchimento e entrega do certificado.

8- Os certificados temporários para residentes nacionais, são emitidos em triplicado, e entregues aos clubes filiados na ALA, mediante o pagamento, por estes, de uma taxa cujo valor é proposto anualmente pela ALA  e  aprovado em Assembleia-Geral até 30 de Setembro.
9- A passagem dos certificados temporários para residentes nacionais, é efectuada pelos clubes aos praticantes temporários, devendo ser entregue o original do certificado ao praticante, o duplicado ficar na posse do clube, e o triplicado ser enviado para a ALA.
10- Deve ser recusada a passagem de certificado temporário para residentes nacionais, a quem se apresente com sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica, ou invalidez física.
11- Pela passagem do certificado temporário para residentes nacionais, o clube poderá cobrar ao praticante uma taxa cujo montante deve constar no próprio documento e em conformidade com os valores mínimos impostos pelo preçário em vigor.

Art. 22.º - Disposição revogatória

É revogado o Regulamento de Sócios e Praticantes aprovado pela Acta Terceira de 3 de Março de 2006 e actualizado a 17 de Dezembro de 2006 e 21 de Outubro de 2007.

Aprovado em Assembleia-Geral a 6 de Junho de 2009, com efeitos imediatos.

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