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Guia Disciplinar
Análise breve e útil sobre o impacto da aprovação do Regulamento Disciplinar nos sócios. Direitos e deveres.

Para denúncias, usar o documento/minuta Participação Disciplinar.

1. O que é o GUIA DISCIPLINAR?

Recentemente, foi aprovado pela Assembleia Geral da ALA, o Regulamento Disciplinar que prevê as infracções disciplinares previstas e sancionadas aos praticantes filiados na ALA. O mesmo documento estabelece as normas que regem o processo disciplinar, suas fases, direitos e deveres dos praticantes contra quem corre o processo.
O GUIA DISCIPLINAR é uma ferramenta de apoio aos praticantes e que serve para lhes dar conhecimento dos seus direitos e deveres enquanto tal, quer na qualidade de denunciantes, testemunhas ou denunciados. A leitura do GUIA DISCIPLINAR não substitui a consulta integral do Regulamento Disciplinar.

2. Para que serve o REGULAMENTO DISCIPLINAR?

É um instrumento ao serviço da ALA e dos praticantes de airsoft cumpridores que visa dissuadir a prática de condutas ilícitas por parte de praticantes de airsoft filiados na ALA. Sendo o Airsoft uma modalidade nova e em crescimento, por um lado, e uma modalidade em que se prevê a utilização de objectos consagrados como armas, embora não-letais, é dever de todos os praticantes velar pelo cumprimento das normas legais e dos regulamentos da ALA, tendo sempre em vista a promoção da modalidade e a preservação da idoneidade cívica e moral dos seus praticantes. É importante frisar que estas medidas apenas podem ter como alvo os sócios da ALA e nunca terceiros que não ostentam vínculo com a nossa instituição de características privadas.

3. Que tipos de infracções estão previstas e que são punidas segundo o REGULAMENTO DISCIPLINAR?

As infracções disciplinares estão catalogadas em três espécies: as leves, as graves e as muito graves.

  • Às infracções leves corresponde a aplicação da sanção de advertência (repreensão oral) ou repreensão escrita, cuja aplicação dependerá sempre das circunstâncias atenuantes e agravantes do caso concreto.
  • Às infracções graves corresponde a aplicação de uma pena de multa (sanção paga em dinheiro) no mínimo de 50€ e um máximo de 500€. Às infracções graves pode corresponder ainda uma pena de suspensão da inscrição até dois anos. A decisão entre a aplicação entre uma multa de 50€ ou a suspensão por dois anos, dependerá sempre das circunstâncias atenuantes e agravantes do caso concreto.
  • Às infracções muito graves corresponde a aplicação de uma sanção de suspensão da inscrição de dois a cinco anos, cuja aplicação dependerá mais uma vez da análise global das circunstâncias atenuantes e agravantes do caso concreto.

4. Quais são as infracções leves?

São infracções leves as seguintes condutas:
a) Observação e protestos feitos a árbitros e dirigentes desportivos, no exercício das suas funções, de forma a que, das mesmas, transpareça incorrecção;
b) Descuido ou negligência não grave na utilização das instalações ou equipamentos desportivos de que o infractor não seja proprietário;
c) Inobservância das regras relativas às características a que as armas de airsoft devem de obedecer;
d) Inobservância das regras relativas ao transporte e segurança das armas de airsoft;
e) Uso de uniforme militar, paramilitar, ou policial fora dos recintos ou áreas destinadas para a prática de jogos de airsoft que exijam este tipo de indumentária;
f) Exibição, durante a prática de airsoft, de símbolos, insígnias, distinções, medalhas ou logótipos que sejam respeitantes às Forças Armadas Portuguesas ou Estrangeiras ou a quaisquer unidades militares ou para-militares e policiais portuguesas, estrangeiras ou multinacionais, salvo em evento previamente autorizado pela ALA.
g) Exibição, durante a prática de airsoft, de símbolos, insígnias, distinções, medalhas ou logótipos de índole política, ideológica ou religiosa, salvo em evento previamente autorizado pela FPA.
h) Exibição de armas de airsoft fora dos locais apropriados para a prática do airsoft, salvo quando tal exibição ocorra em eventos organizados e autorizados pelas autoridades e/ou pela ALA.
i) Prática de airsoft na via pública, perto de pessoas, de casas habitadas, e de viaturas;
j) Prática de airsoft em propriedades sem autorização do proprietário, usufrutuário, ou arrendatário;
l) Detenção de facas, espadas, cutelos ou qualquer outro objecto perfurante ou cortante durante a prática de airsoft, excepto canivetes que permitam colocar a parte perfurante ou cortante no seu interior, durante o seu não-uso.
m) Detenção de material pirotécnico, explosivo ou altamente inflamável em matas, pinhais, bosques bem como outros locais de vegetação, susceptíveis de provocar incêndio;
n) Deixar lixo nos locais usados para a prática de airsoft;
o) Utilização ou usurpação do bom nome da ALA, sem o conhecimento desta, em acções de qualquer natureza.
p) Prática reiterada de incorrecções de comportamento em geral, violadoras da ética e correcção desportivas ou que lesem o bom nome público da ALA ou do Airsoft.

5. Quais são as infracções graves?

São infracções graves as seguintes condutas:
a) Insultos, ofensas ou actos que revistam carácter injurioso, difamatório ou grosseiro, dirigidos a praticantes, técnicos, árbitros, dirigentes ou outros agentes desportivos e demais pessoas directamente relacionadas com a ALA ou do Airsoft e público;
b) Resposta a ofensa corporal que lhe foi dirigida directamente:
c) Desrespeito ou não cumprimento de ordens ou instruções emanadas por pessoas ou órgãos competentes no exercício das suas funções, nomeadamente por autoridades policiais, judiciárias e militares;
d) Acções violentas com consequências físicas para outrem, sem prejuízo das normas constantes das «Regras de Competição», nomeadamente, disparos de projécteis de airsoft a menos de 1 metro de distância;
e) Destruição ou danificação dolosa de instalações ou equipamentos desportivos, com leves prejuízos económicos;
f) Destruição ou danificação negligente das instalações ou equipamentos desportivos, com graves prejuízos económicos;
g) Falsas declarações em processos disciplinares, sem graves consequências para outrem;
h) Ceder, ou facultar a utilização a qualquer título, de armas de airsoft a menores de 18 anos.
i) Uso ou exibição de facas, espadas, cutelos ou qualquer outro objecto perfurante ou cortante durante a prática de airsoft, excepto canivetes que permitam colocar a parte perfurante ou cortante no seu interior, durante o seu não-uso.
j) Uso ou exibição de material pirotécnico, explosivo ou altamente inflamável em matas, pinhais, bosques bem como outros locais de vegetação, susceptíveis de provocar incêndio, salvo se for realizado no âmbito da organização de jogos por parte de clubes;
l) Omissão de auxílio, durante a prática de airsoft, a pessoa cuja vida ou integridade física estejam em perigo;
m) Comportamento em geral incorrecto, atentatório do decoro e dignidade desportivas ou que lesem o bom nome público da ALA ou das modalidades do Airsoft.
n) Prática reincidente de infracção leve.

6. Quais são as infracções muito graves?

São infracções muito graves as seguintes condutas:
a) Insultos, ofensas ou actos que revistam carácter injurioso, difamatório ou grosseiro, de carácter racial ou xenófobo, dirigidos a praticantes, técnicos, árbitros, dirigentes ou outros agentes desportivos e demais pessoas directamente relacionadas com a ALA ou do Airsoft e público;
b) Ofensas corporais dirigidas a praticantes, técnicos, árbitros, dirigentes ou outros agentes desportivos e demais pessoas directamente relacionadas com a ALA ou as modalidades do Airsoft, e ao público;
c) Ameaças ou intimidações dirigidas às pessoas e entidades referidas na alínea anterior;
d) Subtracção de quaisquer objectos nas instalações desportivas ou directamente relacionadas com a modalidade;
e) Destruição ou danificação dolosa das instalações ou equipamentos desportivos, com graves prejuízos económicos;
f) Manifesta desobediência, com graves consequências, às ordens e instruções emanadas pelas pessoas a quem for devida obediência, nomeadamente autoridades policiais, judiciárias e militares;
g) Falsas declarações em processos disciplinares, com graves consequências para outrem;
h) Falsificação de dados ou de quaisquer documentos directamente relacionados com a modalidade;
i) Aceitar, dar ou prometer recompensar ou usar de quaisquer outros meios, visando falsear resultados competitivos ou obter para si ou para outrem quaisquer vantagens ilícitas.
j) Praticar facto previsto e punido em Legislação Criminal, com pena máxima abstractamente aplicável superior a 3 anos de prisão.
l) Prática reincidente de infracção grave.

7. O que são circunstâncias atenuantes e agravantes?

Todas infracções são praticadas segundo um quadro factual muito diferente em cada um dos casos. Existem diversas circunstâncias factuais que influem na prática do acto conducente a uma infracção, bem como existem circunstâncias relacionadas com o próprio praticante infractor, que aumentam ou diminuem o juízo de censurabilidade correspondente ao praticante, influenciando, deste modo, a determinação da medida da pena; isto é, as circunstâncias atenuantes ou agravantes determinam se se há de aplicar uma pena de multa mais leve ou mais pesada, se uma pena de suspensão mais curta ou mais longa, consoante se deva censurar mais ou menos a conduta ilícita.
Por exemplo, A sabe que B vai a um jogo de airsoft e sabe que B se irrita facilmente. Por isso, planeia insultá-lo durante o jogo, o que faz, chamando-lhe nomes, ao que B responde da mesma moeda. Facilmente se vê, que quer A quer B cometeram uma infracção grave que é passível de aplicação de uma pena de multa de €50 a €500, ou uma pena de suspensão até dois anos. Mas deverão ser aplicadas penas exactamente iguais a A e a B? Enquanto que A agiu premeditadamente para levar B a proferir as injúrias, este agiu sob efeito de provocação. É manifesto que a conduta de A é mais censurável que a de B, pois que, agindo premeditadamente teve intenção de prejudicar o B, tendo tempo para pensar nas consequências do seu plano. B, por seu turno, agiu sob o efeito de um estado de emoção criado pelo A, no entanto, deveria ter-se controlado, evitando a prática da infracção. Ao A, seria de ter em conta uma circunstância agravante, enquanto que ao B, relevava uma circunstância atenuante, o que, por si, determinava a aplicação de uma sanção mais pesada ao A do que ao B.

8. Quais são as circunstâncias agravantes?

São circunstâncias agravantes de qualquer infracção disciplinar:
a) Ser o arguido dirigente em exercício de funções;
b) A premeditação;
c) Ter sido cometida no estrangeiro;
d) O conluio com outrem para a prática da infracção;
e) O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
f) A acumulação de infracções;
g) O grave resultado imputável ao agente pelo menos a título de negligência.
A premeditação consiste na frieza de ânimo, na reflexão sobre os meios empregues ou no protelamento da intenção da prática por mais de 24 horas.
A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido 1 ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.
Há acumulação quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

9. Quais são as circunstâncias atenuantes?

São consideradas, entre outras, circunstâncias atenuantes das infracções disciplinares:
a) O bom comportamento anterior;
b) A confissão espontânea da infracção;
c) A prestação de serviços relevantes à modalidade Airsoft;
d) A provocação feita pelo ofendido ou por terceiro.

10. O que é que acontece se a ALA tiver conhecimento que um seu praticante cometeu uma infracção?

O conhecimento da prática de uma infracção por um praticante inscrito na ALA, importa imediatamente a instauração de um procedimento disciplinar para averiguar os factos relatados.

11. A quem compete averiguar e julgar os factos?

Compete ao Conselho Disciplinar da ALA decidir se há lugar ou não à instauração de um procedimento disciplinar, consoante os factos relatados comportem, ou não, a prática de uma infracção prevista e punida pelo Regulamento Disciplinar. O Conselho Disciplinar obtém conhecimento de uma infracção de tal lhe for comunicado, isto é, se tiver sido enviada ou entregue uma participação, denúncia ou queixa.

12. Eu tenho conhecimento que um praticante da ALA cometeu um dos factos previstos como infracção? Como deverei proceder para participar de tal situação à ALA?

Para o efeito a ALA disponibiliza on-line um formulário para preenchimento no caso de alguma pessoa ter conhecimento da prática de uma infracção por um praticante filiado na ALA. Basta preencher os dados e remeter por carta, por email, ou contactar um dos membros do Conselho Disciplinar. Deve-se sempre juntar o máximo de testemunhas, bem como outros meios de prova, que comprovem a veracidade dos factos relatados.

13. Eu tenho receio de represálias se denunciar um facto... Posso efectuar uma denúncia anónima?

Deve evitar-se ao máximo efectuarem-se denúncias anónimas. Estas só devem ter efectivamente lugar quando da sua concretização possa resultar perigo para a vida ou integridade física do denunciado e/ou dos seus familiares. As denúncias anónimas devem conter o máximo de elementos de facto possível para que seja possível averiguar a veracidade das informações relatadas, sob pena de arquivamento da denúncia.
Caso deseje preservar a sua identidade deverá abster-se de preencher os dados referentes à sua identificação no formulário disponível on-line.

14. Por que vias posso realizar uma participação ou comunicar com o Conselho Disciplinar?

Pode utilizar sempre a via postal, para a morada actual da ALA; ou através do contacto de e-mail disciplinar@ala-airsoft.com. Para participações é sempre preferível o recurso à via postal por questões de registo formal. Caso opte por participar enviando o formulário online digitalizado para o mail acima referido, deverá ainda, juntamente com a participação enviar cópia digitalizada do Bilhete de Identidade.

15. Eu assisti a um facto passível de configurar uma infracção disciplinar, mas não há mais testemunhas, para além de mim? Devo à mesma proceder à participação?

Deve. Pese embora, não existam mais testemunhas, poderá o denunciado ser chamado a pronunciar-se sobre os factos que foram comunicados. E caso o mesmo, admita a veracidade dos mesmos, chegar-se-á à conclusão que afinal é mesmo verdade os factos relatados. Mas em caso de o denunciado negar os factos que lhe são imputados, está-se na situação de "a palavra de um contra a palavra de outro" não se fazendo prova dos factos descritos na denúncia, importando o seu arquivamento.

16. Quais os direitos e os deveres de alguém contra quem corre o procedimento disciplinar?

Quando alguém é alvo de um procedimento disciplinar é considerado como arguido nesse processo. O arguido tem direito a ser representado por advogado, para apresentar a sua defesa, caso seja acusado, e indicar testemunhas e outras provas que entenda como necessárias.
No entanto, o arguido só poderá indicar 3 testemunhas por cada facto que alegue.

O arguido e o seu advogado têm direito a examinar o processo, devendo para o efeito, requerer antecipadamente esse exame ao Conselho Disciplinar. O advogado do arguido tem, ainda, direito à confiança do processo, isto é, a levar o processo para o seu escritório, por prazo não superior a 5 dias. A confiança do processo é sempre registada no processo. O arguido tem direito a ser notificado de todas as decisões que lhe digam directamente respeito.
Em caso de decisão condenatória, o arguido tem direito de recorrer ao Conselho Jurisdicional da ALA, para reapreciação da decisão proferida pelo Conselho Disciplinar.

17. O que me pode acontecer se me recusar a cumprir determinada pena ou se ignorar alguma multa após o veredicto do processo?

Ser filiado na ALA pressupõe um sério contrato entre o indivíduo e a entidade prestadora de serviços. O benefício de pertença à colectividade implica o cumprimento de todas as normas e regulamentos impostos. Todos estes documentos foram aprovados pelos próprios sócios, consistindo isto num voto de cumprimento e de aceitação de consequências.

Nos termos do Regulamento Disciplinar aprovado em Assembleia Geral da ALA, o praticante infractor que se recuse a cumprir uma pena ou ignorar o pagamento de alguma pena será suspenso de todas as actividades desportivas que participe ou venha a participar, bem como verá suspensa a sua inscrição e ver impedida a renovação da mesma até que se mostre integralmente cumprida a pena.

A ALA poderá, ainda, recorrer à via judicial para efectuar a cobrança coerciva da multa que tenha sido aplicada ao infractor.

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